Entenda o caso:
A pedido da CUT, o Dieese (Departamento Intersindical de Estudos Sócio-Econômicos) elaborou um estudo que constatou, em 1992, que os trabalhadores, na época dos Planos Verão (89) e Collor 1 (90) sofreram prejuízos e que, portanto, teriam direito a receber a correção inflacionária de 42,72% (janeiro 89 Verão) e 44,80% (abril 90 Collor), que não foram depositados/pagos nas suas contas do FGTS, naquela época.
O Sindicato dos Bancários de Barretos e região iniciou, em 13 de março de 1995, processo para recuperar aos bancários de sua base as perdas no saldo do Fundo de Garantia.
Em 1993, a CUT havia entrado com representação na Procuradoria da República em diversos estados, assim como centenas de outras entidades. O Ministério Público Federal acolheu essas representações e ingressou na Justiça com uma ação civil pública. Esse tipo de ação era extensiva a todos os trabalhadores do Estado em que o MP a moveu.
Após obtermos vitória na 18ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, em maio de 1996; e no Tribunal Regional Federal/SP da 3ª região, em novembro de 2000. O Tribunal manteve parte da ação, ou seja, apenas beneficiou os trabalhadores dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Diante deste fato, a CUT entrou com um recurso chamado "embargos infringentes", que estendeu para todo o país o direito ao pagamento da correção desses planos. O TRF ainda não se manifestou sobre o assunto.
Em meados de 2001, quando uma das cerca de 1 milhão de ações chegou à última instância do Judiciário e depois de muita pressão, o governo decidiu abrir negociações com as centrais sindicais. A CUT foi contrária a assinatura por discordar do prazo para pagamento (até 2007), e pela correção monetária ser apenas correspondente à TR, além da criação de deságio de até 15% no valor devido. No entanto, o Sindicato apontou todos esses problemas, afirmando que a ação continuava mantida e vitoriosa, conforme sentença favorável ao Sindicato em 1996, mas que à época ainda cabia recurso da Caixa. Além disso, orientou os trabalhadores de que a decisão de aderir ou não ao acordo - chancelado pelas centrais Força Sindical, CGT e SDS - era uma decisão pessoal.